TSTRR-RR 111400-17.2005.5.05.0022
Execução: índice de atualização monetária e juros de mora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Ausência de fixação expressa dos critérios no título executivo
- ADCs nº 58 e 59
- Nessa linha, precedentes do próprio Supremo
- Direito Coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O STF, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos do item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Com efeito, a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria. Nessa linha, precedentes do próprio Supremo. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, §2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Direito Coletivo; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária