TSTAg-EDCiv-AIRR 0000280-79.2023.5.08.0207
Matéria estranha aos autos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Matéria estranha aos autos
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando as razões recursais não guardam correspondência com o conteúdo da decisão monocrática. 2. No caso, a decisão agravada tratou exclusivamente da validade do contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado e da ausência de transcendência, ao passo que a parte agravante direcionou sua argumentação a responsabilidade subsidiária e ônus da prova, veiculando matéria estranha ao conteúdo impugnado. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Indeferir o requerimento objeto da petição de ID 11e4d25 e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho