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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000280-79.2023.5.08.0207

Matéria estranha aos autos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando as razões recursais não guardam correspondência com o conteúdo da decisão monocrática. 2. No caso, a decisão agravada tratou exclusivamente da validade do contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado e da ausência de transcendência, ao passo que a parte agravante direcionou sua argumentação a responsabilidade subsidiária e ônus da prova, veiculando matéria estranha ao conteúdo impugnado. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Indeferir o requerimento objeto da petição de ID 11e4d25 e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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