STJAgRg no HC 953.311
Posse de munição: condenado por roubo majorado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de munição
- Condenado por roubo majorado
- Periculosidade da ação
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DO PROJÉTIL DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E PRISÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social.
3. A posse de munição por agente condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo, apreendida dias após a prática da subtração, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão em sua residência, é conduta que, em si mesma, coloca em perigo relevante a segurança pública, formal e materialmente típica.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.