TSTRR 441-19.2013.5.03.0033
Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente
- Direito do Trabalho
- Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente
- Nulidade de auto de infração
- Auditor fiscal do trabalho
- Prestação de serviços inseridos na atividade-fim da empresa tomadora
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Impossibilidade
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSERIDOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 725 de Repercussão Geral do STF. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista da USIMINAS, sendo mantida, assim, a validade do auto de infração, lavrado com fundamento na ilicitude da terceirização. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse contexto, reconhecida a ilicitude da terceirização, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II. RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSERIDOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. Trata-se o presente caso de Ação Anulatória em que se discute a validade de auto de infração, lavrada em decorrência de suposta ilicitude da terceirização, com o reconhecimento, por parte do auditor fiscal do Trabalho, do vínculo de emprego dos terceirizados diretamente com a tomadora de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a validade do auto de infração, em razão da terceirização ilícita, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, sendo insubsistente o fundamento do auto de infração, este deve ser reputado nulo. Contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, declarar a nulidade do auto de infração, afastando todas as obrigações dele decorrentes. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela União, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isenta do pagamento na forma da Lei.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Jurisdição e Competência; Multas e Demais Sanções