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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.299

Tráfico de drogas: óbice sumular 83/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Óbice sumular 83/STJ
  • Dialeticidade recursal
  • Manutenção de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE SUMULAR 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.

2. Denúncia pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por suposto porte e guarda de maconha e cocaína, não recebida em primeiro grau.

3. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.

4. O agravante sustenta ter impugnado a aplicação da Súmula 83/STJ e requer a reconsideração ou o julgamento colegiado para conhecimento do AREsp e provimento do REsp, com reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante ataque específico ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 83/STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinguishing por cotejo analítico; consiste ainda em saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e da Súmula 182/STJ.

7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou evidenciar distinguishing por meio de cotejo analítico; a mera afirmação genérica de inaplicabilidade ou a simples reiteração de tese de mérito não satisfazem o dever de impugnação específica.

8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral e específica de seus fundamentos; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

9. Ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e não comprovado distinguishing, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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