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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020333-14.2022.5.04.0018

Prescrição quinquenal: suspensão do prazo prescricional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Pandemia
  • Covid-19
  • Aplicabilidade no processo do trabalho
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUSPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Em relação à prescrição e ao pedido de sobrestamento dos autos em virtude de fato novo, registra-se que a questão da suspensão do prazo prescricional fundamentada na Lei nº 14.010/2020 foi afetada ao Pleno desta Corte superior para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 46, IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), a fim de dirimir questão jurídica, qual seja, se “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. Não obstante, ainda não foi firmada tese a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal Superior. Por outro lado, também, não houve determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria. A respeito do tema em discussão, o Tribunal a quo, diante do ajuizamento da ação em 22/4/2022, e aplicando a suspensão prevista na mencionada Lei, fixou o marco prescricional quinquenal para a data de 1º/12/2016. Nesse contexto, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo de 140 (cento e quarenta) dias deve ser desconsiderado da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Assim, não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Agravo desprovido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SOBRE OS MESMOS TÍTULOS. SÚMULA Nº 415 DO TST. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. A Corte regional condenou a reclamada no “pagamento como extra de uma hora por escala de efetivo labor quando cumprido no horário das 19h às 7h”, tendo determinado, ainda, que sejam “abatidos os valores porventura já deferidos ou pagos decorrentes da mesma situação fática ora reconhecida” (pág. 1.012). Assim, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o referido verbete trata apenas da compensação global no tempo dos valores pagos a título de horas extras, ao determinar que esta deve “ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Ademais, não há embasamento para a aplicação pretendida, a fim de compensar os valores objetos da condenação, a título de horas extras decorrentes da hora ficta noturna, com valores percebidos pela reclamante em razão de “todas as horas extras comprovadamente pagas no período imprescrito” conforme pretende a reclamada. É entendimento assente desta Corte superior que o abatimento de valores pagos no curso do contrato somente pode ser realizado com verbas de idêntica natureza, sendo exatamente este o entendimento adotado pela Corte regional, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou em violação do artigo 884 do Código Civil. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema das ¿Horas Extras¿, não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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