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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.107.199

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Inversão do ônus da prova
  • Ausência de anotação de responsabilidade técnica
  • Irregularidade administrativa

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS PELO RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

2. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que, mesmo diante da inversão do ônus probatório, cabe à parte requerente da prova pericial arcar com os respectivos honorários. Assim, a inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não impõe ao fornecedor o dever de custear a produção probatória solicitada pelo consumidor.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova - sem, contudo, transferir ao réu o custeio da perícia requerida pelo autor, já que cabe à parte beneficiada pela prova decidir sobre sua produção. Com base nisso, concluiu que os vícios alegados pelo autor/recorrido foram comprovados pelo relatório técnico apresentado.

4. A Corte de origem concluiu, ainda, que a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos relatórios técnicos particulares configura mera irregularidade administrativa, que não desqualifica suas conclusões quando identificado o subscritor e inexistentes elementos técnicos capazes de infirmá-las.

5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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