TSTAg-AIRR 0000100-80.2017.5.09.0325
Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegação de fato novo
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Impossibilidade
- Do cabimento do pedido de suspensão do processo
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELAGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Confrontando os fundamentos expendidos na decisão agravada com a argumentação articulada na minuta de agravo, observa-se que a Agravante impugna óbices não aplicados na decisão agravada, tais como o preenchimento de requisitos previstos nos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT além de impugnações específicas quanto à existência de fato superveniente – suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, à impossibilidade de continuidade da execução e ao direito de compensação. Entretanto, não tece qualquer consideração quanto ao óbice aplicado na decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento (S. 297 do TST). Constata-se, assim, o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita