STJAgInt no REsp 2.232.602
Cumprimento de sentença: não cabimento de recurso especial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Não cabimento de recurso especial
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA EM TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno manejado contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da aplicação de teses firmadas em tema de repercussão geral, por ausência de previsão legal. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.