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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.661

Sistema de informações de crédito (scr) do banco central

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA INFORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359/STJ AO REPORTE REGULATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação na qual se discute a exigência de notificação prévia ao consumidor por ocasião do reporte de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta diretamente as teses, afasta omissão, contradição e obscuridade e indica os fundamentos jurídicos para a solução da controvérsia, inclusive sobre a natureza informativa do SCR e a desnecessidade de notificação prévia.

3. O SCR, enquanto banco de dados público de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, não se equipara aos cadastros restritivos privados de crédito, razão pela qual não incide o dever de notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC nem a Súmula 359/STJ sobre o reporte regulatório mensal ao Banco Central.

4. Mantém-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC quando o beneficiário da gratuidade de justiça tem a sucumbência expressamente subordinada ao referido regime no título judicial.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico apto, com indicação precisa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e demonstração das circunstâncias que assemelham os casos, atraindo, na deficiência recursal, a incidência da Súmula 284/STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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