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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 1005156-72.2020.5.02.0000

Lide simulada: o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, adotada a conclusão de que as provas apresentadas revelaram-se insuficientes para configuração de lide simulada, não há omissão a ser sanada. 3. Conforme registrado no acórdão embargado, as correspondências eletrônicas invocadas não comprovam fraude no vínculo empregatício, considerando a constatação de que a trabalhadora teve sua CTPS assinada por terceiro que não integrou a alegada fraude. 4. Ademais, não se verificou a existência de prova do intuito fraudulento em prejuízo à empresa ou ao sistema jurídico. 5. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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