TSTAg-AIRR 0000245-16.2022.5.06.0012
Acidente de trabalho: responsabilidade objetiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade objetiva
- Dano material e dano moral
- Não constatadas as violações apontadas
- Logo, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação ao tema “acidente de trabalho/responsabilidade objetiva”, para que se possa decidir pela exclusão da responsabilidade da empresa pelo acidente com o empregado, em sentido contrário à conclusão do acórdão regional, é necessária nova avaliação dos fatos e provas, o que se aplica, inclusive, à alegação de irresponsabilidade da Empresa por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Logo, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. De outra banda, o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". No caso, há registro, no acórdão regional, do qual consta a transcrição da sentença, de que “a atividade de Vigilância desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade, sendo certo que a dinâmica laborativa vem a fixar maiores chances de ocorrer o sinistro”, e de que “o reclamante tem uma bala de arma de fogo alojada em seu braço direito, com cicatrizes visíveis no membro superior direito, decorrentes de uma fratura de extremidade distal do úmero, tendo o autor se submetido a cirurgia”. Também há notícias de que “o acidente sofrido pelo reclamante decorreu de suas atividades habituais estando diretamente relacionado ao desempenho de suas funções, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade”. A jurisprudência do TST é no sentido de que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é decorrente do risco da atividade ou da profissão da vítima. Precedentes. II. No que se refere ao dano material, o TRT assentou que “a perita referiu que tal incapacitação é permanente e inabilita o autor para o exercício da profissão que desempenhava”. Logo, além da incidência da Súmula nº 126 do TST, a tese de violação legal (art. 818, I, do CPC) também não merece melhor sorte, porque somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, diante do registro, constante do acórdão regional, de que o dano material ficou efetivamente provado por prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT, revelando-se o acórdão regional em sintonia com o art. 950 do CC, o qual assegura à vítima o direito à pensão nos casos em que o "ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". Ainda, quanto ao pagamento em parcela única, o recurso veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, a qual não observa a Súmula 337, I, "a", do TST. III. Em relação ao “dano moral”, na hipótese em análise, o valor fixado (R$ 30.000,00) foi arbitrado levando-se em conta as especificidades do caso, de acordo com os elementos fático-probatórios apresentados, amplamente fundamentados. Na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise. Dessa forma, não se verificam as violações apontadas pela Parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator