TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0010028-45.2022.5.03.0164
Multa do art. 477, §8º, da CLT: limites da lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Limites da lide
- Reversão da justa causa em juízo
- Possibilidade
- A jurisprudência deste C
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Às fls. 933/951 (ID. 160b4ff), o reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional que denegou provimento à pretensão obreira. Ao apreciar ao recurso de revista, a Corte Regional admitiu integralmente o apelo. 2. O recurso de revista do reclamante e o agravo de instrumento da reclamante foram autuados neste Tribunal Superior do Trabalho sob a nomenclatura AIRR 0010028-45.2022.5.03.0164 em 05/09/2024 (fl. 1122 – ID. ff53f83). 3. De fato, a decisão monocrática proferida por este Relator desconsiderou o recurso de revista interposto pelo reclamante, de forma que se constata o desacerto da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que é devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do citado dispositivo. 2. A parte final da Súmula 462 do TST traz uma hipótese de afastamento dessa penalidade, qual seja, “o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. 3. Não foi demonstrado nos autos que o reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento, sendo assim, ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão apenas da reversão da justa causa em juízo, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) determinar a reautuação do presente caso com a nomenclatura correta; e (ii) para apreciar o recurso de revista interposto pelo reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8º¿, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, para acrescer à condenação a multa prevista no referido artigo; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿pedidos lídquidos¿, por violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Custas e ônus da sucumbência inalterados. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator