TSTRR-RR 0100478-30.2022.5.01.0054
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Indeferimento
- Não comprovação de insuficiência financeira
- Não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULAS 463, II E 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado em face de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que não ficou demonstrada, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, e que a parte se manteve inerte após a concessão de prazo para a regularização do depósito recursal e custas 3. Nesse sentido, adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, inviabilizando o provimento do apelo. Julgados. 4. Sob o enfoque do direito, verifica-se que o entendimento do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciado no item II da Súmula 463, o qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado Hospital Psiquiatrico Espirita Mahatma Gandhi e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado Estado do Rio de Janeiro por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora