TSTAIRR 0020922-87.2023.5.04.0012
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência da apólice de seguro garantia
- Apelo interposto após o ato conjunto 1/2019//tst.csjt.cgjt
- Prazo para regularização descabido
- Csjt.cgjt, de 16/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO. O Tribunal Regional constatou a ausência de apresentação da apólice de seguro garantia, consoante determina o art. 5º, do Ato Conjunto n.º 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da apólice, ou sua irregularidade, equivale à ausência de depósito recursal. A apresentação da apólice, e a comprovação de sua regularidade, deveria ter ocorrido dentro do prazo reservado ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de nova oportunidade para a correção do vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora