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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000079-11.2024.5.02.0431

Trabalho externo: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca das horas extras em jornada de trabalho externo. II. O Tribunal Regional consignou que a jornada de trabalho do reclamante era incompatível com o seu efetivo controle. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que havia a possibilidade de se realizar o controle da jornada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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