STJAREsp 3.248.751
Gratuidade da justiça requerida no recurso: indeferimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça requerida no recurso
- Indeferimento
- Manutenção da decisão
- Preparo recursal
- Intimação específica após o julgamento colegiado
- Necessidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO AFASTADA.
1. A controvérsia consiste em definir se, depois do julgamento colegiado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e do encerramento dos recursos interpostos contra essa decisão, é necessária intimação específica da parte para recolher o preparo da apelação.
2. Requerida a gratuidade na via recursal, a exigibilidade do preparo permanece suspensa enquanto se examina o direito ao benefício. Confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado, deve ser concedido prazo para recolhimento na forma simples, não sendo suficiente a intimação realizada antes do julgamento dos recursos subsequentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.