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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.276.885

Decisão que não conheceu do aresp: impugnação insuficiente

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela decisão recorrida, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e daquela que a parte entende correta. Não basta a simples reiteração das razões do Recurso Especial ou dos argumentos relativos ao mérito da controvérsia, sendo indispensável demonstrar, de modo claro e preciso, que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

3. Incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), providência não observada na hipótese dos autos.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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