TSTEDCiv-RR 0000933-51.2022.5.06.0020
Parcela “hora extra: troca de turno”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Parcela “hora extra
- Troca de turno”
- Dirigente sindical
- Salário-condição
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELA “HORA EXTRA - TROCA DE TURNO”. DIRIGENTE SINDICAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 52.600,00) à parte embargante, no importe de R$ 526,00 ¿ quinhentos e vinte e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator