Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011336-93.2024.5.03.0052

Acidente de trabalho: óbito do trabalhador

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Óbito do trabalhador
  • Responsabilidade objetiva das rés
  • Construção civil
  • Danos extrapatrimoniais
  • Assim, tendo, portanto, a E

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A insurgência da parte consiste no pedido de apreciação do laudo extrajudicial id e30ab93, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não obstante à alegação das rés de que o referido laudo extrajudicial seria importante para demonstrar que o trabalhador não teria sido vítima fatal de acidente do trabalho, mas sim que teria cometido suicídio, restou evidente no acórdão regional que a decisão foi fundamentada em prova testemunhal e no Laudo de Exame do Local de Constatação de Morte, produzido pelo perito criminal. Ressalte-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932, do RE 828.040, fixou tese de repercussão geral no sentido da possibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte tem considerado que a atividade de construção civil enseja ônus maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido II – TUTELA INCIDENTAL ANTECIPADA DE URGÊNCIA (PÁGS. 1596-1601). As requerentes, em sua petição às págs. 1.596-1601, requerem tutela incidental antecipada de urgência para suspensão imediata dos autos 11313-16.2025.5.03.0052. Verifica-se que as requerentes não trouxeram nenhum argumento suficiente com o fito de demonstrar a presença do periculum in mora, pois não há nenhum documento demonstrando o prejuízo ou perigo de irreversibilidade quanto às alegadas constrições patrimoniais efetivadas em sede de cumprimento provisório de sentença. Também não se verifica a probabilidade do direito, pois o agravo de instrumento das reclamadas foi indeferido no tema pertinente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que pretendia a apreciação de laudo extrajudicial. Assim, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ indeferir a tutela de urgência. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.