TSTAIRR 0000950-86.2018.5.09.0071
Execução: executado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executado
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio oculto
- Prejudicada a análise da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 1 – Em análise ao trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões ao recurso de revista, observa-se que o TRT adotou como fundamento para negar provimento ao agravo de petição do executado a ausência de impugnação à conclusão da decisão resolutiva de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que representaria violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna o fundamento jurídico posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja, a ausência de dialeticidade do recurso de agravo de petição. 4 – Com efeito, a argumentação recursal da parte é direcionada apenas à inexistência de elementos que comprovem a sua relação societária com as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução, fundamento subsequente utilizado pelo TRT para negar provimento à pretensão deduzida no agravo de petição e manter o redirecionamento da execução pela desconsideração da personalidade jurídica, mas que não substitui ou afasta o fundamento antecedente referido, de ausência de dialeticidade recursal. 5 – Assim, não se divisa a necessária impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, tampouco o confronto analítico à luz dos dispositivos constitucionais invocados como violados. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios