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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001552-06.2021.5.02.0603

Cessação do benefício previdenciário: pagamentos de salários durante o período de "limbo previdenciário"

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Cessação do benefício previdenciário
  • Pagamentos de salários durante o período de "limbo previdenciário"
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Incidência
  • Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I.Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II.No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento mediante a adoção, como razão de decidir, dos fundamentos constantes do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, no qual aplicou-se o óbice processual do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Além disso, entendeu-se que ausente a transcendência das questões jurídicas debatidas. III.No agravo interno, a parte reclamada limitou-se a alegar que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, bem como renovar o mérito do recurso. Deixou de combater, ainda, os fundamentos principais erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: o óbice processual da do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST e a ausência de transcendência. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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