TSTAg-AIRR 0001144-62.2024.5.20.0009
Gmlc/gm agravo interno: multa do art. 477, § 8, da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Gmlc/gm agravo interno
- Multa do art. 477, § 8, da CLT
Ementa
GMLC/gm AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8, DA CLT. In casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que " ficou devidamente comprovado nos autos que a data da rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 19/12/2022, conforme TRCT acostado. Por outro lado, verifica-se que as próprias guias do seguro-desemprego (ID. 79bf995) e do FGTS (ID. 9b28483) foram geradas apenas em 04/01/2023, ou seja, fora do prazo legal de 10 dias, sendo certo que tais documentos não foram objeto de impugnação pela reclamada ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, de haver sido reconhecido apenas em juízo a rescisão contratual indireta, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Aliás, a questão, por esse prisma do reconhecimento da rescisão contratual indireta, sequer foi objeto de prequestionamento, a atrair também o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.