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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.957.220

Cláusula de eleição de foro: competência territorial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da validade da cláusula de eleição de foro à luz do art. 63, § 1º, do CPC; da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de precedentes do STJ aplicáveis à ação monitória que fixariam a competência do juízo do foro do domicílio do réu, com afastamento da cláusula de eleição; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem interpretação contratual ou reexame de provas; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre os ritos da ação de execução e da ação monitória, com aplicação dos arts. 700 do CPC e 46, 53, III, a, e 63, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à análise sobre a validade da cláusula de eleição de foro, pois o acórdão enfrentou a tese e assentou sua eficácia nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, afastando vício de consentimento e prejuízo processual.

5. Não há omissão sobre a natureza da controvérsia, porque se afirmou que a definição da competência, à luz da cláusula de eleição de foro, demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Inexiste omissão quanto à distinção entre execução e monitória: registrou-se o contexto da ação monitória e reafirmou-se a validade da cláusula de eleição de foro pelo art. 63, § 1º, do CPC, condicionando-se o afastamento à demonstração de abusividade ou prejuízo concreto, não comprovados.

7. Não cabe prequestionamento constitucional na via integrativa sem omissão específica; ademais, a discussão de dispositivos da Constituição Federal não é própria do recurso especial.

8. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de validade e eficácia da cláusula de eleição de foro, afastando vício de consentimento e prejuízo processual. 2. Inexiste omissão quando se conclui que a definição da competência demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre a distinção entre execução e monitória quando se reafirma a aplicação do art. 63, § 1º, do CPC e se condiciona o afastamento do foro eleito à demonstração de abusividade ou prejuízo concreto. 4. Não há omissão apta a prequestionar dispositivos constitucionais na via integrativa, e a matéria constitucional não se submete ao recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 700, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de validade e eficácia da cláusula de eleição de foro, afastando vício de consentimento e prejuízo processual. 2. Inexiste omissão quando se conclui que a definição da competência demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão sobre a distinção entre execução e monitória quando se reafirma a aplicação do art. 63, § 1º, do CPC e se condiciona o afastamento do foro eleito à demonstração de abusividade ou prejuízo concreto. 4. Não há omissão apta a prequestionar dispositivos constitucionais na via integrativa, e a matéria constitucional não se submete ao recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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