TSTAg-AIRR 0011055-07.2023.5.03.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sindicato
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Sindicato
- Substituto processual
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação da insuficiência econômica
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. O Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a entidade sindical, ainda que atue como substituta processual, deve demonstrar de forma cabal sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Incidência da Súmula n.º 463, II, do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator