TSTAg-AIRR 0100355-25.2019.5.01.0058
Multa por litigância de má-fé: em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Julgado da SBDI-2
- Honorários advocatícios
- Percentual fixado
- O lugar de prestação do serviço
- A natureza e a importância da causa
Ementa
AGRAVO DA DEMANDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão regional: “Na presente hipótese, em que pese ter sido julgado improcedente o pedido, não resta comprovado o dolo processual na conduta da parte, uma vez que, em momento algum agiu com deslealdade, passível de ser enquadrada em uma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado. Observo que as reclamações citadas pela recorrente, embora sejam referentes a cobrança da taxa prevista no art. 25 da Lei nº 6.533/1978, tratam de situações diversas, relativas a outros espetáculos”. No caso concreto, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a multa por litigância por má-fé não pode ser aplicada pelo simples motivo de te sido julgada improcedente a reclamação trabalhista, sendo necessário que se reste comprovado o dolo da parte reclamante em prejudicar a parte reclamada. Julgado da SBDI-2. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, após, portanto, à Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 5% em desfavor do demandante SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, "caput", §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, "caput", §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora