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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000632-77.2022.5.19.0009

Deserção: seguro garantia

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção
  • Seguro garantia
  • Falta de comprovação de registro da apólice na susep
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Csjt
  • Ressalva de entendimento do Relator quanto a essa matéria

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. III. A regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". IV. Ressalva de entendimento do Relator quanto a essa matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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