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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.552

Ireito processual penal: incabimento de agravo contra decisão liminar fundamentada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Ireito processual penal
  • Incabimento de agravo contra decisão liminar fundamentada

Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão fundamentada.

4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e ausência de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido liminar de forma fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar.

7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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