TSTEDCiv-RRAg 1001348-77.2022.5.02.0521
Progressão funcional por antiguidade: plano de cargos e salários
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Fundação casa
- Omissão caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO E À MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. As parcelas decorrentes das progressões reconhecidas deverão ser incluídas em folha de pagamento após determinação do juízo da execução, a quem caberá fixar montante devido, o prazo para cumprimento da obrigação e eventual multa¿. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator