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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000787-95.2022.5.05.0421

Horas extras: sistema de registro de ponto por exceção

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Sistema de registro de ponto por exceção
  • Não comprovado reexame de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Acúmulo de funções

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NÃO COMPROVADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que adotava o sistema de registro de jornada por exceção, conforme previsto em norma coletiva, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não está minimamente provado que era adotado o referido sistema”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante acumulava as funções de auxiliar de tráfego com as de controlador de tráfego, cujas tarefas são distintas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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