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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.504

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida.

2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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