Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 2072-72.2017.5.09.0006

Nulidade da dispensa: reintegração No emprego

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. nulidade da dispensa. reintegração No emprego. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. ESTABILIDADE. período de suspensão do contrato de trabalho. SÚMULA Nº 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. nulidade da dispensa. reintegração No emprego. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. ESTABILIDADE. período de suspensão do contrato de trabalho. SÚMULA Nº 378 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso vertente, uma vez constatado pelo TRT o nexo concausal da moléstia ocupacional equiparada a acidente do trabalho, " com a reforma da sentença para julgar procedente o pleito de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS ", impunha-se, perante o aforismo iura novit curia , deferir as diferenças decorrentes da estabilidade, porquanto presentes os requisitos da Súmula nº 378, II, desta Corte Superior, cuja contrariedade se impõe reconhecer. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. 2. DIFERENÇAS DO FUNBEP. 3. nulidade da dispensa. reintegração No emprego. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da CF. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria outra violação constitucional, relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Ressalte-se que, em 30/08/2024 , entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 , que, dentre outros dispositivos, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse cenário, tem-se que: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2. Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; 3. Na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e dos juros de mora será o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, o que significa um incentivo à inefetividade da decisão judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de chamamento ao processo do Plano FUNBEP I, requerido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. na Petição nº 391091/2023-5 e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. ESTABILIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, no que se refere à "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. ESTABILIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO", por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da remuneração e das vantagens legais, contratuais e convencionais, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS (conforme fixado pelo TRT), a ser apurado em regular liquidação. Ainda unanimemente, dar provimento ao agravo de instrumento do réu, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista do réu acerca da matéria CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.