STFRcl 82.299 AgR
Competência jurisdicional: terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da Administração Pública
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência jurisdicional
- Contrato administrativo oriundo de processo licitatório
- Controvérsia de natureza jurídico-administrativa
- ADI Nº 3.395/DF: inobservância
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Competência jurisdicional. Ação Civil Pública. Terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da Administração Pública. Contrato administrativo oriundo de processo licitatório. Controvérsia de natureza jurídico-administrativa. ADI Nº 3.395/DF: inobservância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando-se a cassação da decisão reclamada e a remessa dos autos à Justiça comum, para julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho envolvendo controvérsia de natureza jurídico-administrativa.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, cristalizado no julgamento da ADI nº 3.395/DF.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, conforme decidido no julgamento da ADI nº 3.395/DF.
4. A propositura de ação pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça do Trabalho não determina, por si só, a competência daquele ramo especializado. A competência material é fixada pela natureza da relação jurídica e pelo fundamento jurídico da pretensão, não pela qualificação formal conferida pelo autor.
5. No caso, a ação civil pública, embora ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tem por objeto a declaração de nulidade de contratos administrativos celebrados mediante processo licitatório para prestação de serviços indelegáveis, por envolverem o exercício de poder de polícia no sistema penitenciário, possuindo inequívoca natureza jurídico-administrativa e atraindo a competência da Justiça Comum.
6. As questões referentes ao vínculo funcional com o Poder Público, tais como a alegação de exercício de funções típicas de servidores efetivos por empregados terceirizados, cuja causa de pedir e pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, não atraem a competência da Justiça laboral para processar e julgar demandas dessa natureza.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.