STJEDcl no AgRg no HC 1.094.417
Condenação transitada em julgado: necessidade de ajuizamento de revisão criminal na origem
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Necessidade de ajuizamento de revisão criminal na origem
- Omissão e contradição
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. Isso porque salientou, de maneira clara e concretamente fundamentada, as razões pelas quais estava correto o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus lá impetrado, com o destaque de que as matérias relativas às nulidades aventadas pela defesa deveriam ser analisadas em revisão criminal.
3. O acórdão embargado também consignou, de maneira coerente e devidamente fundamentada, que as matérias aventadas no habeas corpus ainda não foram examinadas pela Corte de origem, circunstância que obsta a apreciação dessas questões diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.