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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010691-27.2020.5.15.0003

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Decisão interlocutória
  • Óbice da súmula 214 do TST
  • Não cabimento do recurso
  • Análise das petições de id
  • E1d3f75 E 71bfd01

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões deduzidas em Juízo e determinou o retorno dos autos à vara de origem para processamento e julgamento do feito, tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Ademais, não ficou constatada contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. e1d3f75 E 71bfd01. A recorrente requer o sobrestamento do processo em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. No entanto, tendo em vista a orientação da Súmula 214 do TST, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho, neste momento processual, analisar a competência em razão do caráter interlocutório do acórdão do TRT. Caberá à Vara de origem verificar se incide a determinação de sobrestamento do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Petição indeferida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; e II) indeferir as petições de id. e1d3f75 e 71bfd01. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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