STJAgRg no HC 1.017.529
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: manutenção de condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Manutenção de condenação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta a ausência de provas hábeis para fundamentar o decreto condenatório e requer a absolvição do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exames preliminares e laudos toxicológicos definitivos, além de depoimentos consistentes de policiais militares e testemunhas civis.
5. A análise das provas que fundamentaram a condenação demandaria reexame de matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais militares e testemunhas civis, desde que coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.
2. O reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais militares e testemunhas civis, desde que coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.
2. O reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.