STJAgInt no AREsp 3.127.614
Plano de saúde: prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Prequestionamento
- Falha na prestação do serviço
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO
1. Exige-se, para o prequestionamento ficto, a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de permitir o exame do vício e a formação do necessário prequestionamento (art. 1.025 do CPC); ausente tal alegação, incide a Súmula 211/STJ.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a responsabilidade civil, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, assentadas em acervo probatório, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a quanto à mesma matéria, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial), não sendo possível a análise da divergência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.