TSTAg-AIRR 1001398-50.2023.5.02.0204
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Observa-se que a parte não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, objetivando suprir possível omissão. Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula 184 do TST, que preleciona: “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme o disposto no art. 370 do CPC/15, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, na esteira do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. No presente caso, o regional considerou suficientes as provas colacionadas aos autos pela reclamada, a qual se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento de defesa. Ilesos os dispositivos indicados como vulnerados. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que não restou comprovada a existência de horas extras devidas ao autor, inclusive aos domingos e dias feriados. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora