TSTRR 0011779-55.2023.5.18.0054
Legitimidade ativa: decisão regional que amplia o rol de substituídos expressamente definido em acordo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO REGIONAL QUE AMPLIA O ROL DE SUBSTITUÍDOS EXPRESSAMENTE DEFINIDO EM ACORDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer a impossibilidade de se estender os efeitos do acordo firmado à substituída que não fez parte do rol estabelecido na transação. 2. A transação é um negócio jurídico que deve ser interpretado restritivamente (art. 843 do Código Civil). No mesmo sentido, o acordo entabulado em sede de cumprimento de sentença substitui o título exequendo, naquilo quanto transacionado. 3. No caso, o acórdão Regional registrou que “O Sindicato autor requereu o cumprimento da sentença (CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054) e celebrou acordo (ID. 63840c1 - Pág. 2 destes autos, itens 4 e 5) com o agravante contemplando alguns empregados, conforme rol, ressalvando os que já haviam ajuizado "processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064-56.2015.5.18.0054" e excluindo "os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quanto da elaboração de sua relação de substituídos", o que aconteceu em 28/04/2023”. Registrou, ainda, que “A agravada não está no rol dos substituídos acordantes e propôs a presente ação individual em 26/07/2023, ou seja, depois do marco temporal”. 4. Contudo, ampliou os efeitos do acordo firmado para incluir a substituída/exequente, mesmo ela não cumprindo os requisitos delimitados na transação. 5. Violou, assim, a coisa julgada, pois o acordo foi homologado nos termos propostos, sem ressalvas, sendo que eventual ampliação para incluir a substituída que não fez parte do rol de beneficiados na transação equivale a conferir-lhe interpretação ampliativa, o que é vedado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinta a execução. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator