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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001911-61.2022.5.02.0201

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, III, da CF/1988, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, concluiu que “a mera ausência de quitação dos depósitos para o FGTS, nos termos acima mencionados, não constitui falta suficientemente grave para levar à extinção do contrato de trabalho”, afastando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte superior fixou a tese vinculante, no Tema nº 70 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, resta configurada violação ao art. 7º, III, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da matéria; II - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, III, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, reconhecer a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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