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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 27-47.2015.5.03.0034

Negativa de prestação jurisdicional: horas itinerantes

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas itinerantes
  • Limitação por norma coletiva
  • Previsão normativa
  • Vigência
  • Premissa fática relevante

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS ITINERANTES. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA. PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS ITINERANTES. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA. PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS ITINERANTES. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA. PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. O TRT decidiu que é valida a norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere em número fixo (45 minutos diários) e de forma simples (sem incidência do adicional). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na esteira da jurisprudência do STF, reputa-se válida a negociação coletiva envolvendo salário e jornada de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, por envolver, em regra, direitos de indisponibilidade relativa. Apesar disso, a parte suscita premissas fáticas que podem enquadrar a situação dos autos nas hipóteses exceptivas concebidas pelo Supremo. De um lado, mostra-se pertinente a alegação da existência de previsão de jornada reduzida de 40 horas como contrapartida expressa à limitação das horas in itinere. O reclamante sustenta que a reclamada não cumpriu tal requisito, pois submetia seus empregados a jornada habitualmente superior. Em outro norte, o autor aduz haver invocado, em sede de embargos de declaração, a existência de acordo coletivo de 2013, vigente ao tempo do contrato de trabalho, com previsão distinta da considerada no acórdão, a saber, de limitação das horas itinerantes em 1h, sem qualquer disposição acerca da respectiva base de cálculo. Trata-se, pois, de questões fáticas pertinentes ao deslinde da controvérsia, na medida em que se relacionam com o princípio da adequação setorial negociada e à vigência normativa do instrumento coletivo. Considerando-se a vedação do respectivo exame em sede extraordinária, mostram-se relevantes os pontos abordados nos embargos de declaração do reclamante, sobre os quais o Tribunal Regional não se pronunciou. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional e se manifeste sobre a existência, e respectiva observância, de cláusula compensatória expressa na cláusula 8ª do acordo coletivo referido no acórdão, bem como acerca da incidência de norma coletiva diversa ao tempo do contrato de trabalho; por consequência, excluir a multa por interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada ao reclamante; IV) por unanimidade, julgar prejudicado o exame da questão de fundo abordada em recurso de revista, e devolvida em sede de agravo de instrumento e agravo interno.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

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