TSTAg-RRAg 21514-59.2017.5.04.0007
Protesto interruptivo: dupla interrupção
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Protesto interruptivo
- Dupla interrupção
- Períodos distintos
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO –INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. Contudo, tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. No caso em exame, proposta a presente ação em 2017, o reclamante se beneficiou apenas do segundo protesto, ocorrido em 18.11.2014, que alcançou as parcelas devidas desde novembro de 2009. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança