Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020341-97.2022.5.04.0403

Regime compensatório: prorrogação de jornada em ambiente insalubre

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 60 CLT. TEMA 1.046 DO STF. MATÉRIA AFETADA AO TEMA Nº 149 DA TABELA DE IRR DO TST SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, declarando a nulidade do regime de banco de horas adotado. Em decorrência disso, o Reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras, acrescidas dos respectivos reflexos. A Convenção Coletiva de Trabalho em análise prevê que fica facultado às empresas estabelecerem regime de compensação de horários, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalhem em atividades insalubres, dispensadas a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República faculta a compensação de horários mediante negociação coletiva, enquanto o inc. XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos. No voto, ficaram expressos os direitos que comportariam negociação de forma livre, outros em que alteração poderia ser parcial e aqueles cuja alteração estaria vedada, ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente à saúde e à segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. O art. 60 da CLT prevê que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. Trata-se de norma que integra o conjunto de garantias relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador, direitos esses que gozam de especial proteção no ordenamento jurídico. Em atenção a essa proteção reforçada, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85, a qual, em seu item VI, dispõe que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, ainda que pactuado por meio de norma coletiva, caso não haja a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do mencionado art. 60 da CLT. A consolidação dessa regra em súmula evidencia o caráter absolutamente indisponível das normas que versam sobre saúde e segurança no trabalho, de modo que nem mesmo a negociação coletiva pode suplantar os requisitos legais estabelecidos para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Nesse contexto, ainda que haja norma coletiva admitindo a compensação da jornada em tais atividades, tal previsão não é válida se não for precedida da indispensável inspeção e autorização por parte da autoridade competente, conforme determina o art. 60 da CLT. Essa interpretação alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, segundo o qual as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, caso daquelas relacionadas ao labor em condições insalubres, são absolutamente indisponíveis. Ao declarar a nulidade da cláusula convencional e, em consequência, condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras, o Tribunal de origem não incorreu em violação a qualquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ressalta-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 149, para solucionar a questão em debate, (a- em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?). Entretanto, como não foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria, o presente recurso é apreciado com base nos precedentes desta 6ª Turma. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do Recurso de Revista, por não configuração das hipóteses previstas nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do art. 896 da CLT, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.