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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 20874-74.2017.5.04.0001

Desistência: o reclamado peticionou requerendo a desistência do seu agravo de instrumento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - DESISTÊNCIA. O reclamado peticionou requerendo a desistência do seu agravo de instrumento. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso não depende da anuência da parte contrária. Desistência homologada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINIU, DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E SÚMULA 63 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 determina que os depósitos fundiários incidem sobre toda a remuneração paga ou devida ao empregado, o que inclui as parcelas salariais e seus reflexos. A Súmula 63 do TST dispõe que " A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ." Os efeitos legais das parcelas salariais deferidas são aplicáveis de ofício, independentemente de expressa menção no título executivo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - homologar a desistência do agravo de instrumento do reclamado; II - conhecer do recurso de revista interposto pela exequente quanto ao tópico " Índice de correção monetária e juros de mora" por contrariedade à tese de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "recolhimento do fgts. reflexos salariais" por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir os reflexos das verbas salariais na base de cálculo do FGTS com a indenização de 40%, observada a natureza remuneratória de tais parcelas.

Indexação

FGTS; Juros; Preclusão / Coisa Julgada

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