TSTRR 216-52.2015.5.05.0007
I –recurso de revista do reclamante: assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- I –recurso de revista do reclamante
- Horas Extras
- Cartão de Ponto
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Cálculo / Repercussão
- Ônus da Prova
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA ATINENTE À CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIVIDIDA E À VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA A preliminar de nulidade se refere à produção de provas sobre a jornada de trabalho. A parte alega que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois: (a) não se pronunciou sobre os elementos de prova referidos nos embargos de declaração (os quais, em seu entender, afastam a tese de prova dividida) e nem ao menos registrou as afirmações da prova testemunhal, para fins de prequestionamento e delimitação do quadro fático; (b) também se omitiu quanto ao exame da validade dos cartões de ponto sob o enfoque da afirmação da testemunha da empresa que indica haver manipulação desses documentos, que se trata de " fundamento autônomo, alheio à controvérsia da prova dividida ". É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente . No caso concreto, a Corte regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, considerando que " apenas demonstra o inconformismo com parte do julgamento que lhe foi desfavorável ". Isso, porque: " apresentou tese explícita quanto à matéria, inclusive destacando a invalidade das declarações das testemunhas arroladas pelos Litigantes, em face do entendimento do Juízo monocrático de que houve prova dividida. Com isso, elegeu-se os cartões de ponto como prova da jornada, lembrando que nos períodos cobertos por controles apócrifos e naquele em que houve marcação de horários invariáveis, esta Casa deferiu as horas extras com base na jornada da inicial. Nesse passo, não há necessidade de transcrição no Aresto dos depoimentos dos testigos inquiridos nos autos, justamente porque a prova em questão não tem valor. Por outro lado, não cabe em sede de Embargos de Declaração, o reexame de provas, notadamente as supostas ‘imitações e divergências’apresentadas pelo Autor no que diz respeito as informações prestadas pelas testemunhas ". Ocorre que, no acórdão do recurso ordinário, a Turma julgadora confirmou que seria o caso de prova oral dividida, mas sem expor os fundamentos pelos quais chegou a essa conclusão. Limitou-se a registrar que " até o Magistrado de origem, que colheu a prova e teria melhor condição de valorá-la, não conseguiu vislumbrar com quem estava a verdade dos fatos, tarefa que se torna ainda mais difícil a este Colegiado que não presenciou os depoimentos ". No que se refere à discussão sobre a validade dos cartões de ponto, o TRT apontou que o reclamante não comprovou a alegada manipulação dos controles de jornada assinados e com horários variáveis, levando em conta justamente o fato de que a prova oral não pode ser considerada. À vista disso, conclui-se que as questões fáticas trazidas nos embargos de declaração do reclamante são relevantes e deveriam ter sido enfrentadas pela Corte regional, viabilizando nesta instância extraordinária, a partir do registro do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, a discussão sobre a configuração ou não de prova oral dividida, bem como se as informações fornecidas pelos depoentes apontam ou não para a suposta manipulação dos cartões de ponto, de forma a invalidados como meio de prova. Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada, ante o provimento do recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA ATINENTE À CONFIGURAÇÃO DE PROVA ORA DIVIDIDA E À VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as questões fáticas suscitadas pelo reclamante. Prejudicado o exame da matéria de fundo; eII - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova