Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 177100-08.2009.5.15.0058

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Definição da data de término do contrato de trabalho
  • Questão do término da safra
  • Elemento não essencial ao deslinde da controvérsia
  • Ausência de intimação

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFINIÇÃO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DO TÉRMINO DA SAFRA. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. I . Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional deixa de apreciar questão que não é essencial ao deslinde da controvérsia. II . No caso dos autos, inicialmente, cabe ressaltar que, quanto ao apontado documento de fl. 276, observa-se que a parte reclamada não fez menção a ele em seu recurso de revista, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional (fls. 923/924 –Visualização Todos PDF). Trata-se, portanto, de alegação que configura inovação recursal no agravo interno. Em seu recurso de revista, no tópico "negativa de prestação jurisdicional", a parte reclamada sustentou apenas que o Tribunal Regional não se manifestou a respeito do documento de fl. 261, o que foi reconhecido na decisão agravada, porém também se verificou que não foi demonstrada a relevância de tal prova para o deslinde da controvérsia a respeito da definição da data de término do contrato de trabalho. O Ministro Relator registrou que " de fato, não houve menção ao teor do documento de fl. 261, que, segundo a parte reclamante, informa que a safra de 2007 terminou em 25/11/2007. Porém, a questão do término da safra não se mostra relevante para a definição da data de término do contrato de trabalho, primeiro porque não há no acórdão regional nenhum dado que demonstre a vinculação das atividades da parte reclamante às variações estacionais das atividades agrárias, e segundo porque o que importa é o que ocorria na realidade, tendo sido apurado pelo Tribunal a quo que houve trabalho mesmo após esta data " (fl. 1.010 –Visualização Todos PDF –grifo nosso). III . Assim, é irretocável a decisão monocrática agravada, em que se verificou que a Corte Regional apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e se concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO NÃO PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Esta Corte Superior aplica o entendimento de que só se configura nulidade no processo do trabalho quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, sendo tal prejuízo de natureza processual, de modo a acarretar cerceamento de defesa, nos termos do art. 794 da CLT, que alude ao princípio do não prejuízo. É o que demonstra o aresto mencionado na decisão agravada, oriundo da SBDI-I do TST. Trata-se, portanto, de entendimento consolidado nesta Corte Superior. II . No caso dos autos, não merece reparo a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que " não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação da perícia complementar, na medida em que à Reclamada foi conferida a possibilidade de sobre ela se manifestar, oportunidade em que não apresentou qualquer argumento a buscar invalidar os métodos utilizados nessa perícia, que se cingiu a exame do material colhido mediante a utilização de equipamento específico em laboratório, sendo, inclusive, como bem observou a sentença, desnecessária a presença das partes " (fl. 862 –Visualização Todos PDF –grifo nosso), razão pela qual, na decisão agravada, se concluiu que " o Tribunal Regional registrou ter sido oportunizado o contraditório após a perícia complementar, o que demonstra a falta de prejuízo à parte reclamada pela ausência de intimação prévia " (fl. 1.015 –Visualização Todos PDF), decidindo à luz do art. 794 da CLT e da jurisprudência consolidada no TST. Assim, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. 5. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST, " não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas ". II . No caso dos autos, a respeito do tema "incidente de falsidade. preclusão", não merece reparo a decisão agravada, pois o Tribunal Regional registrou que " da ata de audiência realizada em 21/06/10, constata-se que o próprio Reclamado, através de sua patrona, concordou com a realização da perícia " (fl. 862 –Visualização Todos PDF –grifo nosso), pelo que o Ministro Relator concluiu que a " presente insurgência da parte reclamada quanto ao prazo para apresentação do incidente de falsidade mostra-se contraditória com a concordância que manifestou em audiência quanto à realização da perícia grafotécnica. " (fl. 1.013 –Visualização Todos PDF). Ademais, como restou consignado na decisão agravada, não haveria como esta Corte Superior examinar a apontada violação legal, já que " o Tribunal Regional não mencionou no acórdão a data de intimação da juntada dos documentos contra os quais foi suscitado o incidente de falsidade " (grifo nosso). Portanto, o contexto descrito no acórdão regional não permite chegar à conclusão diversa do afastamento da preclusão, a não ser mediante revolvimento dos fatos e provas, o que não é admitido nesta seara recursal, incidindo a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema "prescrição bienal", é irretocável a decisão agravada, pois seria necessário reexaminar as provas dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que " o conjunto probatório não permite inferir que o Reclamado tenha se desincumbido a contento de seu ônus, pois, no tocante à data final, embora tenha impugnado os documentos de fls. 149/150, nenhuma prova produziu a infirmá-los, além disso, o documento de fl. 276 atesta que o Reclamado prestou serviços à empresa Sucocítrico Cutrale até 21/12/07. Mantida a data de rescisão contratual, não há que se falar em prescrição bienal. " (fls. 864/865 –Visualização Todos PDF –grifo nosso), conduta não admitida em razão do óbice processual preconizado pela Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema "compensação dos valores pagos", também é irretocável a decisão agravada, pois seria necessário reanalisar as provas dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que "os documentos de fls. 116/126 não se prestam a atestar qualquer pagamento" (fl. 865 –Visualização Todos PDF), conduta obstada pela Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Compensação; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.