TSTAg-EDCiv-AIRR 0001135-80.2017.5.05.0036
Auxílio-alimentação: integração
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Integração
- Adicional por tempo de serviço
- Diferenças salariais
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que "inexistindo prova de percepção habitual do benefício antes da adesão ao PAT, não há que se falar em integração das parcelas de auxílio-alimentação e vale-refeição ao salário". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Dessa maneira, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, em especial da prova testemunhal colhida, firmou o entendimento de que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças salariais relativas ao desvio de função, consignando, para tanto que “não resultou provado o exercício da função de Atendente de Agência pela obreira, tampouco a identidade entre as atribuições da autora e das funcionárias Jussara dos Santos Coelho e Maria Conceição Almeida, indicadas na inicial como paradigmas”. Com efeito, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator