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Jurisprudências

TSTAIRR 0100635-79.2020.5.01.0019

Empregada contratada por loja de departamento: atividades relacionadas a operações financeiras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Empregada contratada por loja de departamento
  • Atividades relacionadas a operações financeiras
  • Enquadramento como financiária
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (publicado no DEJT em 03/07/2025), reafirmou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 179 da Tabela de Recursos Repetitivos: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Assim, as tarefas desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento na referida categoria, justamente por que estão na resolução 3.954/2011. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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