Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.643

Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1060 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.

2. A agravante alegou que a ordem de parada não foi emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito, não se aplicando ao caso o Tema 1060 do STJ. Sustentou que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em ilícito penal.

3. A decisão agravada entendeu que a situação fática se amolda ao Tema 1060 do STJ, que prevê que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, considerando o contexto de policiamento ostensivo e a aplicação do Tema 1060 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo, se amolda ao Tema 1060 do STJ, que considera tal conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.

6. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandariam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita.

7. Não há elementos que justifiquem o juízo de distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, considerando que a situação fática apresentada se enquadra na tese firmada no Tema 1060 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1060.

Tese

1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.