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Jurisprudências

TSTAIRR 495-19.2017.5.17.0012

Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Base de cálculo das horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Horas in itinere
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos recursos amparados em alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento, a fim de que se proceda nessa instância extraordinária a análise da imputada omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem à resposta do tribunal regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao reclamante. Agravo que não se conhece, no tópico, com aplicação de multa. HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento com relação aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "horas in itinere" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto com relação aos temas "turno ininterrupto de revezamento", "base de cálculo das horas extras" e "intervalo intrajornada" e condenar a parte agravante a pagar ao reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, resultando prejudicado o exame dos critérios de transcendência.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo

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